DECRETO Nº 46.653, DE 17 DE agôsto DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Bessa Pereira a pesquisar mica no município de Santa Maria do Suaçuí, Estrado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antonio Bessa Pereira a pesquisar mica em terrenos devolutos de sua ocupação, situados no lugar denominado Limoeiro, no distrito de Poaia, município de Santa Maria do Suaçuí, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e sete hectares, setenta e seis ares e setenta e sete centiares (97,7677ha) delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a duzentos quarenta e quatro metros setenta e cinco centímetros (244,75m) no rumo magnético de sessenta graus e dezenove minutos sudoeste (60º19’SW) da confluência dos córregos do Bispo e Limoeiro, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil trezentos e dezesseis metros (1.316m), sessenta graus e dezenove minutos nordeste (60º19’NE); mil metros (1000m), quarenta e quatro graus e cinqüenta e sete minutos noroeste (44º57’NW); mil trezentos cinqüenta e cinco metros (1.355m), trinta e oito graus e vinte e oito minutos sudoeste (38º28’SW); o quarto (4º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º ) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$980,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti