DECRETO Nº 46.656, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a Cia. de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro no município de Itabirito, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Mineração Novalimense a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited, nos lugares denominados Fazenda dos Arêdes e Retiro do Sapecado, distrito e município de Itabirito, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa hectares (290ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto do Morro Redondo ou Morro Santana e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e seis metros (366m), quarenta e quatro graus nordeste (44ºNE); trezentos e vinte metros (320m), onze graus noroeste (11ºNW); seiscentos e dez metros (610m), quarenta e dois graus nordeste (42ºNE); quatrocentos e setenta metros (470m), sessenta graus sudeste (60ºSE); dois mil quatrocentos e oitenta metros (2.480m), vinte e seis graus trinta minutos sudoeste (26º30’SW); mil novecentos e dez metros (1.910m), quarenta e um graus trinta minutos sudoeste (41º30’SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30’NW); setecentos e oitenta metros (780m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); mil e cinqüenta metros (1.050m), quinze graus nordeste (15ºNE); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e quatro graus sudeste (74ºSE); mil trezentos e dez metros (1.310m), quinze graus nordeste (15ºNE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), cinqüenta e seis graus sudeste (56ºSE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º Se o concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil e oitocentos cruzeiros (Cr$5.800,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti