DECRETO Nº 46.657, DE 17 DE AGôSTO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Gonçalves Malheiros Sobrinho a pesquisar calcário no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Gonçalves Malheiros Sobrinho a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Emília, distrito de Monjolos, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e oitenta hectares e vinte e cinco ares (380,25ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no quilômetro novecentos e quatro (Km 904) da Estrada de Ferro Central do Brasil, ramal de Diamantina e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e trinta metros (530m), oitenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (82º45’SW); mil cento e vinte metros (1.120m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); novecentos e vinte metros (920m), quarenta e oito graus sudoeste (48ºSW); mil e cem metros (1.100m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); novecentos e setenta metros (970m), vinte e um graus trinta minutos sudoeste (21º30’SW); mil trezentos e setenta metros (1.370m), sessenta e seis graus sudeste (66ºSE); mil trezentos e sessenta metros (1.360m), quarenta e um graus nordeste (41ºNE); mil duzentos e quarenta e quatro metros (1.244m), vinte e sete graus quinze minutos noroeste (27º15’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, com associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$3.810,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti