DECRETO Nº 46.660, DE 17 DE AGôoSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo Mayrink de Azevedo Fraga a pesquisar diamante e minério de ouro no município de Jacundá, Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo Mayrink de Azevedo Fraga a pesquisar diamante e minério de ouro em terrenos devolutos, no distrito e município de Jacundá, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a cinco mil e cem metros (5.100m), no rumo magnético de trinta minutos sudoeste (0º30’SW), da confluência do Igarapé da Capelinha com o rio Tocantins e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinco mil metros (5.000m), doze graus vinte e dois minutos sudoeste (12º22’SW); mil metros (1.000m), setenta e sete graus trinta e oito minutos sudeste (77º38’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento e de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti