DECRETO Nº 46.665, DE 17 DE AGôSTO DE 1959.

Concede a Companhia Agro-Industrial Igarassú autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Companhia Agro-industrial Igarassú, sociedade anônima com sede na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, constituída por escritura de 3 de outubro de 1957, lavrada a fls. 118 a 123 v. do livro nº 194, do Tabelião França Marinho, daquela cidade, arquivada sob nº 1.115, em 11 de outubro de 1957, na Junta Comercial de Pernambuco, alterada pela Assembléia Geral Extraordinária de 26 de fevereiro de 1959, arquivada sob nº 322, em 12 de março de 1959, na mesma Junta, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, em 17 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti