DECRETO Nº 46.666,DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a emprêsa de mineração Kenranda Pesquisas Minerais S. A. a pesquisar minério de ouro no município de Jacobina, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Kenranda Pesquisas Minerais S.A. a pesquisas minério de ouro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Vento, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e trinta e sete hectares sessenta e seis ares e quarenta centiares (437,6640ha) delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a quinhentos e dez metros (510m) no rumo verdadeiro de setenta e um graus sudoeste (71ºSW) da confluência do riacho Castanho Grande com o rio Itapicuru e os lados divergentes dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e cinqüenta e cinco metros (1.955m), sessenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (64º15’NE); dois mil trezentos e vinte metros (2.320m), nove graus sudeste (9ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decerto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.380,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17d e agôsto de 1959; 133º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti