DECRETO Nº 46.667, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Concede a Mineração do Nordeste Brasileiro Limitada - Minobras - autorização para funcionar como emprêsa de Mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida a Mineração do Nordeste Brasileiro Limitada - Minobras - constituída pela escritura pública de 12 de setembro de 1958, lavrada às fls. 111, do livro de notas nº 108, do cartório do 2º Ofício da cidade de Fortaleza, arquivada sob nº 16.465 na junta Comercial do Estado do Ceará, com sede na capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino kubitschek

Mário Meneghetti