DECRETO Nº 46.669, DE 17 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a Sociedade Extrativa Santa Fé Limitada a lavrar argila no município de Tremembé, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Extrativa Santa Fé Limitada a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Padre Eterno, distrito e município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de um hectare e oitenta e oito ares (1.88 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil oitocentos e noventa e cinco metros e oitenta centímetros (1.895.80metros), no rumo verdadeira trinta e dois graus nove minutos nordeste (32º09’ NE) da torre da Igreja Matriz de Tremembé e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quinze metros (115m),vinte graus e cinqüenta e nove minutos nordeste (20º59’ NE); oitenta e quatro metros (84m), cinqüenta e nove graus um minuto sudeste (59º01’ SE); cento e quatro metros e cinqüenta centímetros (104,50m), cinqüenta e quatro graus um minuto sudeste (54º01’ SE); noventa e nove metros (99m), sete graus trinta e nove minutos sudoeste (7º39’ SW); setenta e quatro metros (74m), oitenta e dois graus dezesseis minutos noroeste (82º16’ NW); oitenta e um metros cinqüenta centímetros (81,50m), sete graus quatorze minutos nordeste (7º14’ NE); trinta e oito metros e cinqüenta centímetros (38,50m), cinqüenta e nove graus um minuto noroeste (59º1’ NW); cinqüenta e dois metros (52m), vinte e dois graus quatorze minutos sudoeste (22º14’ SW); setenta e seis metros (76m), sessenta e cinco graus um minuto noroeste (65º01’ NW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes das outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 58 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeita às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministérios da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti