DECRETO Nº 46.673, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a pesquisar argila refratária no município de São Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro a pesquisar argila refratária, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda Santa Maria, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de trezentos oitenta e nove hectares trinta e nove ares e noventa centiares (389,3990 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil e oito metros (1.008m), no rumo magnético oito graus e vinte minutos noroeste (8º20’NW) do marco quilométrico número nove mais setecentos quarenta e oito metros (Km 9 + 748m) da Estrada de Ferro São Paulo-Minas, no trecho Bento Quirino-Serra Azul e os lados, a partir dêste vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos metros (800m), setenta e quatro graus e um minuto noroeste (74º01’NW); quatro mil e seiscentos metros (4.600m), quinze graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (15º59’SW); trezentos e vinte metros (320m), setenta e quatro graus e um minuto sudeste (74º01’SE); quatrocentos e doze metros (412m), trinta graus vinte e nove minutos sudoeste (30º29’SW); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), setenta e quatro graus e um minuto sudeste (74º01’SE); cinco mil metros (5.000m), quinze graus cinqüenta e nove minutos nordeste (15º59’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e novecentos cruzeiros (Cr$3.900,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministérios da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti