DECRETO Nº 46.676, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza a cidadã brasileira Ernestina Maria de Jesus Bianchi a pesquisar argila refratária no município de Suzano, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Ernestina Maria de Jesus Bianchi, na qualidade de inventariante do espólio de Roberto Bianchi, a pesquisar argila refratária em terrenos de propriedade do mesmo espólio, no lugar denominado Bairro das Palmeiras, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares quatro ares e oitenta centiares (5,0480 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a trinta e dois metros (32m) do marco R. N. do Instituto Geográfico do Estado de São Paulo, situado a nordeste (NE) margem direita da rodovia estadual que liga Ribeirão Pires a Suzano e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e setenta e seis metros (176m), quarenta e quatro gruas trinta minutos sudeste (44º 30’ SE), duzentos e cinco metros (205m), setenta e um graus e quinze minutos nordeste (71º 15’ NE); trezentos e noventa e dois metros (392m) sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita da rodovia Ribeirão Pires-Suzano e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti