DECRETO Nº 46.677, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a S.A. Mineração Trindade a lavrar areia quartzosa no município de Santa Bárbara, Estado de minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a S.A. Mineração da Trindade a lavrar a areia quartzosa, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Refórgio, distrito de Florália, município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e dois ares (3,02 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quinhentos e seis metros e dez centímetros (506,10m) no rumo verdadeiro trinta e quatro graus dezessete minutos nordeste (34º17’ NE) da cruz da Capela São Geraldo e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e um metros e trinta e três centímetros (201,33m), dezesseis graus treze minutos noroeste (16º13’ NW); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e três graus quarenta e sete minutos nordeste (73º47’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministérios da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti