DECRETO Nº 46.679, DE 18 DE AGôSTO DE 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Kenranda Pesquisas Minerais S.A., a pesquisar minérios de ouro no município de Jocabina, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Kanranda Pesquisas Minerais S.A., a pesquisar minério de ouro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra da Jaboticaba, Estado da Bahia, numa área de quatrocentos e oito hectares e dezesseis ares (408,16 ha) delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270m), no rumo verdadeiro de vinte graus e quarenta e cinco minutos noroeste (20º45’ NW), da confluência do riacho Castanho Grande com o rio Cuia e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil novecentos e cinquenta e cinco metros (1.955m), sessenta e quatro graus e quinze minutos nordeste (64º15’ NE), dois mil duzentos e vinte metros (2.220m), seis graus sudeste (6º SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.080,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti