DECRETO Nº 46.680, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Kenranda Pesquisas Minerais S.A. a pesquisar minérios de ouro no município de Jacobina Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Kenranda Pesquisas Minerais S.A. a pesquisar minério de ouro em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Serra do Córrego, distrito e município de Jacobina, Estado da Bahia, uma área de quatrocentos trinta e sete hectares quarenta e sete ares (437,47 ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a quinhentos e dez metros (510m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus sudoeste (71º SW) da confluência do riacho Castanho Pequeno com o rio Itapicuru e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil duzentos e cinqüenta metros (2.250m), dezoito graus quinze minutos noroeste (18º15’ NW); mil novecentos cinqüenta e cinco metros (1.955m), sessenta e quatro graus quinze minutos nordeste (64º15’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$4.380,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti