DECRETO Nº 46.686, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

Aprova as tabelas de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, para o 2º semestre de 1959 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovadas as tabelas de fixação dos valores da etapa e de suas modalidades, das Fôrças Armadas, nos diversos Estados, Territórios e localidades do País e no estrangeiro, organizadas na conformidade do que preceitua o art. 100, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Art. 2º Para a execução das referidas tabelas, que se acham anexas a êste Decreto, serão obedecidas as Instruções que as acompanham.

Art. 3º O presente Decreto terá vigência à partir de 1º de julho de 1959.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Mattoso Maia

Henrique Lott

Francisco de Melo

Tabela geral de fixação dos valores de etapa, correspondentes à ração comum para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1959 (art. 91 do C.V.V.M.)

Estados - Territórios

Localidades

Quantitativos

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ....................................................................

54,30

18,10

72,40

Maranhão, Piauí e Ceará .........................................................

51,00

17,00

68,00

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..........

51,00

17,00

68,00

Sergipe e Bahia .......................................................................

51,00

17,00

68,00

Mato Grosso ............................................................................

45,00

15,00

60,00

São Paulo ................................................................................

46,50

15,50

62,00

Minas Gerais e Goiás ..............................................................

43,20

14,40

57,60

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro .....................

46,50

15,50

62,00

Paraná e Santa Catarina .........................................................

44,70

14,90

59,60

Rio Grande do Sul ...................................................................

44,70

14,90

59,60

Territórios Federais, Ilhas Dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu, Guaíra, Estirão do Equador e Francisco Beltrão .....................................................................

 

 

69,30

 

 

23,10

 

 

92,40

Em país estrangeiro .................................................................

77,70

25,90

103,60

Tabela geral de fixação dos valores da modalidade de etapa (Tipo I), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1959 (art. 96 do C.V.V.M.)

Estados - Territórios

Localidades

Quantitativos

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ....................................................................

54,30

27,20

81,50

Maranhão, Piauí e Ceará .........................................................

51,00

25,50

76,50

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..........

51,60

25,50

76,50

Sergipe e Bahia .......................................................................

51,00

25,50

76,50

Mato Grosso ............................................................................

45,00

22,50

67,50

São Paulo ................................................................................

46,50

23,30

69,80

Minas Gerais e Goiás ..............................................................

43,20

21,60

64,80

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro .....................

46,50

23,30

69,80

Paraná e Santa Catarina .........................................................

44,70

22,30

67,00

Rio Grande do Sul ...................................................................

44,70

22,30

67,00

Territórios Federais, Ilhas Dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurã, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu, Guaíra, Estirão do Equador e Francisco Beltrão .....................................................................

 

 

69,30

 

 

34,70

 

 

104,00

Em país estrangeiro .................................................................

77,70

25,90

103,60

Tabela geral da fixação dos valores da modalidade da etapa (Tipo II), para as Fôrças Armadas, a vigorar a partir de 1º de julho de 1959 (art. 96 do C.V.V.M.)

Estados – Territórios

Localidades

Quantitativos

Soma

Subsistência

Rancho

Amazonas e Pará ....................................................................

54,30

40,80

95,10

Maranhão, Piauí e Ceará .........................................................

51,00

38,20

89,20

Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco e Alagoas ..........

51,00

38,20

89,20

Sergipe e Bahia .......................................................................

51,00

38,20

89,20

Mato Grosso ............................................................................

45,00

33,70

78,70

São Paulo ................................................................................

46,50

34,90

81,40

Minas Gerais e Goiás ..............................................................

43,20

32,40

75,60

Distrito Federal, Espírito Santo e Rio de Janeiro .....................

46,50

34,90

81,40

Paraná e Santa Catarina .........................................................

44,70

33,40

78,10

Rio Grande do Sul....................................................................

44,70

33,40

78,10

Territórios Federais, Ilhas dos Abrolhos e Trindade e localidades de Cucuí, Japurá, Ipiranga, Tabatinga, Brasília, Casalvasco, Foz do Iguaçu e Guaíra ......................................

 

69,30

 

52,00

 

121,30

Em país estrangeiro ................................................................

77,70

25,90

103,60

INSTRUÇÕES GERAIS

(Art. 100 da Lei nº 1.316-51 e Art. 3º da Lei nº 2.734-56)

1. É mantida no 2º semestre de 1959 a tabela qualitativa-quantitativa que se encontrava em vigor no 1º semestre de 1959, sendo que o toucinho, a gordura vegetal, o bacalhau e o pescado são considerados gêneros de substituição, da banha e da carne de boi, respectivamente.

2. O valor da etapa suplementar no País é igual ao fixado para a etapa comum em cada Estado, Território ou localidade e é sempre pago em seu valor simples.

3. As expressões rancho próprio e rancho organizado são equivalentes e não há como distinguí-las para efeito do custeio das despesas com alimentação.

4. A expressão etapa comum é sinônimo de etapa e equivale à “importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração comum no local” (Art. 98 do C.V.V.M.).

5. As variações de etapa são decorrentes de:

a) substituição do quantitativo de rancho pela melhoria de rancho (Artigo 96 do C.V.V.M.);

b) acréscimo dessa melhoria de rancho (parágrafo único do mesmo artigo), para os efeitos das tabelas de fixação de valores, serão designadas, respectivamente; Modalidade tipo I e Modalidade tipo II.

6. A indenização da etapa pelo triplo do seu valor é devido ao militar quando de serviço com duração continuada de 24 horas, em organização sem rancho e não existir nas proximidades organização com rancho (Parágrafo 2º do Art. 92 do C.V.V.M., alterado pelo Art. 2º da Lei número 2.734-56).

Para os efeitos dêste número são considerados serviços com duração continuada de 24 horas os previstos no parágrafo 2º do Art. 231 e nº 4 do Art. 329 do Decreto nº 42.018, de 9 de agôsto de 1957.

O militar empregado normalmente em serviço de campo não faz jus a indenização da etapa pelo triplo de seu valor.

7. Na Aeronáutica, nas organizações cujo horário de trabalho exija permanência continuada do pessoal militar por mais de dez (10) horas diárias deve ser providenciada à instalação de rancho.

8. Na Aeronáutica, enquanto não fôr criado o Serviço de Subsistência e com a finalidade precípua de serem obtidos dados reais para o estudo da fixação do valor da ração, devem ser remetidos pelas organizações, à Subdiretoria de Planejamento e Legislação, com a cópia da 3ª via do título rancho, acompanhado de uma via dos empenhos, um mapa do movimento mensal devidamente contabilizado com base na receita e despesas diárias. A receita baseada nos vales de rações e outras fontes e a despesa pelos cardápios semanais ou quinzenais, extraída das respectivas guias de consumo com os preços unitários e totais. O empenho da despesa deve sempre corresponder às mercadorias realmente entradas no período mensal considerado, devendo ser imputadas ao mês seguinte a despesa de qualquer mercadoria não entrada até o último dia do mês e que, por isso, não figure no mapa de entrada e saída de respectivo.

9. A indenização de etapa pelo triplo do seu valor ao militar que satisfazer as condições do inciso 6 será feita independentemente de autorização ministerial.

10. Quando as organizações militares não tiverem rancho próprio, deverão sacar da repartição competente o valor das etapas ou das modalidades de etapa correspondente, para indenização de alimentação fornecida aos arranchados nas organizações de que trata o inciso 6. Poderão, quando aconselhável, ser centralizados, em uma das organizações interessadas, o saque, a liquidação e o pagamento, desde que estabelecidas normas padrão de ação que resguardem os interêsses do Erário.

11. Na Aeronáutica, os Comandantes das organizações militares que, apesar disso, não obtiverem a instalação do respectivo rancho, envidarão esforços no sentido de poder utilizar os correspondentes serviços de outras organizações vizinhas, estatais ou paraestatais, bem como de restaurantes de associações de classe previstas no Art. 334 do C.V.V.M., de modo a atender convenientemente à alimentação de seus subordinados.

12. Os alunos de Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva, quando acampados em jornadas completa ou serviço continuado, farão jus à alimentação por conta do Estado e terão ração comum das guarnições em que servirem, bem como as substituições e acréscimos previstos no Art. 96 e seu parágrafo único do C.V.V.M. Êsses alunos em hipótese alguma receberão etapas desarranchadas.

13. No Exército, o quantitativo de subsistência, além da aquisição dos gêneros substanciais, atenderá às despesas de armazenagem, conservação e outras inerentes ao funcionamento dos Estabelecimentos de Subsistência, com exceção dos transportes marítimos, ferroviários, rodoviários e fluviais e taxas portuárias, que correrão à conta dos recursos próprios das dotações correspondentes, cujo numerário será entregue diretamente àqueles Estabelecimentos pelos órgãos de finanças.

14. No Exército, a taxa de 3% destinada ao Fundo de Estocagem e Intercâmbio, de que trata o Art. 12 das Instruções para o funcionamento da extinta Subdiretoria de Subsistência do Exército, atual Diretoria de Subsistência, aprovada pela Portaria número 6.054, de 12 de fevereiro de 1944, e alterada pelo despacho ministerial de 3 de novembro de 1944 (D.O de 7 de dezembro de 1944) - percentagem que não está integrada no quantitativo de subsistência para o pessoal arranchado - será calculada sôbre o valor do mesmo quantitativo e constituirá crédito “EM SER” na Diretoria de Finanças, a favor da Diretoria de Subsistência, depois de conhecido o confronto dos direitos e percepções dos Estabelecimentos de Subsistência, em face dos efetivos arraçoados.

15. No Exército, os quantitativos de subsistência fixados pela presente tabela serão pagos pelos órgãos de finanças por trimestre adiantado. A prestação de conta dêsses quantitativos será realizada de acôrdo com o parágrafo 2º do Art. 93 do R-89.

16. No Exército, a indenização prevista na letra “c” do Art. 97 do R-89 será realizada pelos Estabelecimentos de Subsistência ao preço da última aquisição - preço de compra - de cada artigo da tabela de rações, até o limite que serviu de base no cálculo desta tabela de valores.Tais valores-base serão publicados no Boletim Interno dos citados órgãos, após entendimento com a Diretoria de Subsistência.

17. As organizações de subsistência e reembolsáveis do Exército, Marinha e Aeronáutica poderão suprir-se reciprocamente.

18. O asilado, quando internado em organizações hospitalares, terá direito à alimentação por conta do Estado (Art. 305 do C.V.V.M).

19. Na Marinha, a critério do respectivo titular, poderá ser criado no corrente ano o Fundo de Estocagem do Serviço de Subsistência, no valor de 3% e nos moldes existentes no Exército. A percentagem citada não está integrada no quantitativo de subsistência do pessoal arranchado e constituirá crédito “EM SER” na Secretaria Geral da Marinha, a favor da Diretoria de Intendência.