DECRETO Nº 46.687, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 item I da Constituição,
decreta:
Art.1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Marinha, organizada na conformidade do que preceitua o artigo 89, letra b, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares)
Parágrafo único. Para execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1959.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Jorge do Paço Mattoso Maia
TABELA DE COMPLEMENTOS
(Letra b do artigo. 89 do C.V.V.M.)
ORGANIZAÇÕES | Valor |
| Cr$ |
Escola Naval......................................................................................... | 25,00 |
Colégio Naval........................................................................................ | 30,00 |
Escola de A.A. M.M de Pernambuco.................................................... | 21,00 |
Escola de A.A. M.M da Bahia............................................................... | 21,00 |
Escola de A.A. M.M da Ceará.............................................................. | 21,00 |
Escola de A.A. M.M de Santa Catarina................................................................................................ | 21,00 |
Escola de Marinha Mercante do Rio de Janeiro................................... | 25,00 |
Escola de Marinha Mercante do Pará.................................................. | 25,00 |
Pessoal embarcado em viagem, quando houver necessidade de substituir gêneros................................................................................. | 30,00 |
Pessoal de quarto à noite em viagem, na máquina.............................. | 15,00 |
Navios hidrográficos, faroleiros, em viagem, quando em efetivo serviço da especilaidade...................................................................... | 35,00 |
Rebocadores de alto-mar e corveta quando em viagem específica de socôrro................................................................................................. | 35,00 |
Complemento regional......................................................................... | 12,00 |
Submarinos em viagem........................................................................ | 50,00 |
Postos de fronteira do Corpo de Fuzileiros Navais.............................. | 25,00 |
OBSERVAÇÕES
1. Sòmente para os alunos dos órgãos constantes desta tabela poderá ser municiado o complemento nela previsto durante o período escolar. O restante do pessoal será municiado de acôrdo com o valor da ração comum.
2. Os submarinos, navios faroleiros, hidrográficos e rebocadores de alto-mar, em regime de pôrto, terão o mesmo municiamento dos demais navios.
3. Sòmente o pessoal que pertencer ao Departamento de Máquinas e que efetivamente fizer o serviço à noite, em viagem, nos quartos de 0 hora às 4 e 4 às 8 horas fará jus ao municiamento constante desta tabela.
4. O complemento de Cr$ 30,00 destina-se a custear o excesso de despesas em viagem por deterioração de carne ou acréscimo imprevisto nos dias de viagem, havendo necessidade de substituir carne frigorificada por carne sêca e pão por bolacha.
5. O municiamento de que trata a alínea 4 não é permitido aos submarinos, navios hidrográficos, faroleiros e rebocadores de alto-mar quando, em viagem, fizerem uso do complemento a êles previsto na presente tabela.
6. Ao pessoal que executar grandes fâinas, em dias chuvosos ou frios, poderá ser abonada uma ração de café e açúcar no valor de Cr$ 1,80, assim como, em dias de intenso calor uma ração de xarope de frutas e açúcar no valor de Cr$ 2,00. Só será permitido o municiamento máximo de 10 dias para cada complemento no período de um mês.
7. Será permitido o municiamento de 500g. de leite ao pessoal empregado em pintura, baixa tensão, escafandria, assim como ao pessoal sujeito às emanações de gases venenosos. O municiamento desta alínea ficará condicionado à real necessidade, dependendo também de prévia solicitação ao Diretor Geral de Intendência.
8. Não haverá municiamento simultâneo de complemento e da diferença determinada pelo parágrafo único do artigo 96 do C.V.V.M.
9. O municiamento do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística, visando a economia.
10. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
11. O complemento regional variável até o limite máximo de Cr$12,00 só poderá ser municiado com ordem expressa da Diretoria de Intendência e obedecidas as instruções elaboradas por êste órgão técnico.