DECRETO N. 46.688 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1959
Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para o Exército, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b”, da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).
Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações” que a acompanham.
Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1959.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Henrique Lott.
CLBR Ano 1959 Pág. 332 Tabela.
OBSERVAÇÕES
1. Os estabelecimentos Escolares só fazem jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano letivo e época de exames finais, quer nas aulas, ou sessões de instrução ministradas em sala, no campo ou locais determinados, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana, e farão jus ao complemento os elementos abrangidos pelo Capítulo XVI do Título III da 1ª Parte do C.V.V.M.
2. O Grupamento de Unidades-Escola, faz jus, por semana, a cinco dias de complementos, durante todo o ano escolar, deduzidos os dias feriados, santificados ou facultativos, ocorridos durante a semana quando não forem ocupados na continuidade de manobras fora da Unidade.
3. Os pára-quedistas terão igualmente cinco dias de complementos por semana, durante o ano de instrução, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação.
4. As Polícias do Exército e o Batalhão de Guardas fazem jus, por semana, durante o ano de instrução, e cinco dias de complementos, excluídos os períodos de incorporação e desincorporação, e nos demais dias somente os elementos empregados. em serviço com duração continuada de 24 horas, previsto no § 2º do artigo 231 e nos ns. 4 e 5 do art. 829 do R-l.
5. Os alunos dos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva farão jus à, alimentação por conta do Estado, nos períodos indicados na letra "f" do art. 130 do R-166, somente nos dias de instrução.
6. As irmãs de caridade, contratadas pelos hospitais e sanatórios, serão, para efeito de saque de etapas arranchadas, equiparadas aos sargentos.
7. Nas diversas organizações militares, terão direito ao complemento as praças que trabalham como mecânicos, pintores, bombeiros e outras, expostas à ação de gases venenosos, destinado a reforçar a quantidade de leite da ração comum.
8. O complemento será devido nos dias em que houver atividade no que tange à missão principal da organização.
9. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para elementos nela compreendidos.
10. O saque dos complementos somente será permitido quando, na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando à, economia.
11. A Diretoria de Subsistência sacará, trimestralmente, do Estabelecimento Central de Finanças, em relação ao complemento, a quantia correspondente à totalidade dos quantitativos de subsistência realmente aplicados (§ 1º do art. 3º da Portaria nº 681, de 24 de março de 1959 – Criado pelo Decreto nº 45.436, de 1l de fevereiro de 1959).
12. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.
13. A ração complementada acompanha os preceitos estabelecidos pelo Aviso nº 642-D/6, de 26 de julho de 1957.