DECRETO Nº 46.689, DE 18 DE AGÔSTO DE 1959.

Aprova a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a tabela de fixação dos valores dos complementos à ração comum, para a Aeronáutica, organizada na conformidade do que preceitua o art. 89, letra “b” da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares).

Parágrafo único. Para a execução da referida tabela, que se acha anexa a êste Decreto, serão obedecidas as “Observações “que a acompanha.

Art. 2º O presente Decreto terá vigência a partir de 1º de julho de 1959.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Melo

TABELA DE COMPLEMENTOS

(Letra “b” do art. 89 do C.V.V.M.)

AERONÁUTICA

Organizações

Valor

 

Cr$

I - ESCOLARES

 

EAR - ECEMAR - EAOAR – EOEG - CTA .............................................................

27,00

EPCA ......................................................................................................................

25,00

EEAR - C.F.S.E.AER. ............................................................................................

22,00

II - HOSPITALARES

 

Hospital até 100 leitos ............................................................................................

40,00

Hospital com mais de 100 leitos .............................................................................

30,00

III - DIVERSOS

 

Pessoal militar em situações especiais, compreendido no Inciso 3 das “Observações” abaixo ............................................................................................

10,00

Lanche de bordo de avião ......................................................................................

50,00

Complemento regional ...........................................................................................

8,00

OBSERVAÇÕES

1. Nas organizações escolares sòmente terão direito ao respectivo complemento os elementos compeendidos pelo Capítulo XVI  e Título III, da 1ª Parte do C.V.V.M., além dos cadetes e alunos do Curso de Formação de Oficiais e de Sargentos.

2. Nas organizações hospitalares, o complemento respectivo será abonado aos elementos militares baixados e sob regime dietético.

3. Nas diversas organizações , terão direito, ao respectivo complemento;

a) os mecânicos de avião e artífices;

b) os componentes das subespecialidades de fileira, os escreventes e os taifeiros de copa e cozinha, quando em razão de serviço de escala redondo de 24hs., serviço de refôrço ou de prontidão rigorosa , acompanhados de vigilância noturna.

4) Em hipótese alguma será permitido o abono, ao mesmo indivíduo, de mais de um complemento no mesmo dia.

5. O complemento será devido nos dias em que houver atividade normal ou extraordinária, no que tange à missão principal da organização.

6. As disposições do inciso anterior são aplicáveis também nos casos de prontidão, para os elementos nela compreendidos, bem como, nos dias de recesso, no período de funcionamento das aulas, para os alunos da Escola Preparatória de Cadetes do Ar e da Escola de Especialistas de Aeronáutica e curso de sargentos enfermeiros da Aernonáutica.

7. O saque do complemento sòmente será permitido quando na realidade fôr fornecida a ração complementada, sendo proibida a simples formalística visando a economia.

8. O complemento não pode ser pago aos desarranchados.

9. O Decreto nº 45.433, publicado no D.O. de 18-2-59, aprovou as instruções que acompanham as tabelas do valor das rações para o 1º semestre do corrente ano, em cujo item nº 3 manda nomear uma Comissão para determinar o valor energético da ração comum e dos complementos. Enquanto não fôr apresentado êsse trabalho e não forem baixadas instruções, o lanche de bordo será fornecido sob os seguintes principais.

a) o lanche de bordo de avião é destinado às tripulações dos aviões do COMTA, GTE, e às que viajarem em objeto de serviço, instrução ou treinamento, com duração superior a 3 horas;

b) os militares em serviço ou em trânsito, quando viajarem pelas rotas do interior, sem possibilidades de se alimentarem em terra, receberão lanche de bordo nas mesmas confições;

c) o valor nutritivo do lanche deverá corresponder ao dispêndio de energia durante o vôo e às condições atmosféricas e climáticas da região, devendo oscilar de 500 a 1.000 calorias, devidamente equilibradas em hidratos de carbono, proteínas e gorduras sempre que possível, segundo a natureza do vôo;

d) o lanche de bordo de avião será requisitado em vale suplementar à organização, pelo oficial de operação, segundo a ordem de missão da Aeronave;

e) o pagamento será efetuado pela Subdiretoria de Finanças, mediante faturamento global dos lanches fornecidos, acompanhados dos vales suplementares visados pela Fiscalização da organização, como comprovantes;

f) os vôos de instrução ou treinamento no âmbito das organizações não darão direito ao faturamento devendo a despesa correr à conta do arraçoamento normal.

10. O complemento regional, variável até o limite máximo de Cr$8,00 só poderá ser sacado com ordem expressa do Diretor Geral de Intendência.