DECRETO Nº 46.694, DE 19 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza liberação de créditos contidos no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto número 45.363, de 29-1-59, a quantia de Cr$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros) que se destina a aplicar na ampliação e pavimentação de pistas, pátios, conservação de estação de passageiros e obras de acesso dos aeroportos de diversos Estados, com a classificação seguinte:
4.12 - Ministério da Aeronáutica Verba 4.0.00 - Investimentos
Consignação 4.1.00 - Obras
Subconsignação:
4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras
7) Diretamente em convênio com DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com Estado, a ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos:
| Cr$ |
Aracaju............................................................................................... | 5.000.000,00 |
Anápolis............................................................................................. | 5.000.000,00 |
Bagé................................................................................................... | 5.000.000,00 |
Belém................................................................................................. | 10.000.000,00 |
Campina Grande................................................................................ | 5.000.000,00 |
Campos.............................................................................................. | 5.000.000,00 |
Carolina.............................................................................................. | 10.000.000,00 |
Fortaleza............................................................................................ | 20.000.000,00 |
João Pessoa...................................................................................... | 10.000.000,00 |
Goiânia............................................................................................... | 15.000.000,00 |
Maringá.............................................................................................. | 10.000.000,00 |
Parnaíba............................................................................................ | 15.000.000,00 |
Pelotas............................................................................................... | 10.000.000,00 |
Recife................................................................................................. | 10.000.000,00 |
Teresina............................................................................................. | 20.000.000,00 |
Uberaba............................................................................................. | 10.000.000,00 |
Uberlândia.......................................................................................... | 10.000.000,00 |
| 175.000.000,00 |
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Francisco de Mello
S. Paes de Almeida