DECRETO Nº 46.694, DE 19 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza liberação de créditos contidos no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a liberação no Plano de Economia do Ministério da Aeronáutica, com fundamento no inciso II do art. 3º do Decreto número 45.363, de 29-1-59, a quantia de Cr$175.000.000,00 (cento e setenta e cinco milhões de cruzeiros) que se destina a aplicar na ampliação e pavimentação de pistas, pátios, conservação de estação de passageiros e obras de acesso dos aeroportos de diversos Estados, com a classificação seguinte:

4.12 - Ministério da Aeronáutica Verba 4.0.00 - Investimentos

Consignação 4.1.00 - Obras

Subconsignação:

4.1.03 - Prosseguimento e conclusão de obras

7) Diretamente em convênio com DNER ou outro órgão do Govêrno Federal ou colaboração com Estado, a ampliação e pavimentação de pistas, pátios, construção de estação de passageiros e obras de acesso dos seguintes aeroportos:

 

Cr$

Aracaju...............................................................................................

5.000.000,00

Anápolis.............................................................................................

5.000.000,00

Bagé...................................................................................................

5.000.000,00

Belém.................................................................................................

10.000.000,00

Campina Grande................................................................................

5.000.000,00

Campos..............................................................................................

5.000.000,00

Carolina..............................................................................................

10.000.000,00

Fortaleza............................................................................................

20.000.000,00

João Pessoa......................................................................................

10.000.000,00

Goiânia...............................................................................................

15.000.000,00

Maringá..............................................................................................

10.000.000,00

Parnaíba............................................................................................

15.000.000,00

Pelotas...............................................................................................

10.000.000,00

Recife.................................................................................................

10.000.000,00

Teresina.............................................................................................

20.000.000,00

Uberaba.............................................................................................

10.000.000,00

Uberlândia..........................................................................................

10.000.000,00

 

175.000.000,00

Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello

S. Paes de Almeida