DECRETO Nº 46.722, DE 25 DE AGÔSTO DE 1959.

Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,

decreta:

Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:

POSTOS - ARMAS

Funções

Gerais

QEMG e QSG

Funções

Privativas

Efetivo

Previsto por Pôsto

Coronel:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

133

44

42

1

 

36

25

23

31

 

 

340

Tenente-Coronel:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

152

116

87

9

 

 

115

41

86

59

 

 

665

Major:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

356

135

202

4

 

230

126

171

121

 

 

1.345

Capitão:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

351

226

289

115

 

584

233

365

182

 

 

2.345

Primeiro - Tenente:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

-

-

97

12

 

585

220

360

189

 

 

1.463

Segundo - Tenente:

Infantaria ...................................................

Cavalaria ...................................................

Artilharia ....................................................

Engenharia ................................................

 

-

-

-

-

 

203

90

211

134

 

Variável (Lei número 2.391, de 7-1-55)

Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1959.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Henrique Lott