DECRETO Nº 46.722, DE 25 DE AGÔSTO DE 1959.
Fixa a distribuição em cada Arma e em cada pôsto, das funções gerais dos oficiais do Exército, a vigorar a partir de 24 de agôsto de 1959.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição Federal e tendo em vista os parágrafos 1º e 5º do artigo 37 da Lei nº 2.657, de 1º de dezembro de 1955,
decreta:
Art. 1º São os efetivos globais das Armas atualmente em vigor, distribuídos em cada Arma e em cada pôsto pelas funções gerais (QEMG e QSG) e pelas funções privativas da seguinte forma:
POSTOS - ARMAS | Funções Gerais QEMG e QSG | Funções Privativas | Efetivo Previsto por Pôsto |
Coronel: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
133 44 42 1 |
36 25 23 31 |
340 |
Tenente-Coronel: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
152 116 87 9
|
115 41 86 59 |
665 |
Major: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
356 135 202 4 |
230 126 171 121 |
1.345 |
Capitão: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
351 226 289 115 |
584 233 365 182 |
2.345 |
Primeiro - Tenente: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
- - 97 12 |
585 220 360 189 |
1.463 |
Segundo - Tenente: Infantaria ................................................... Cavalaria ................................................... Artilharia .................................................... Engenharia ................................................ |
- - - - |
203 90 211 134 |
Variável (Lei número 2.391, de 7-1-55) |
Art. 2º A vigência do presente decreto é considerada a partir de 24 de agôsto de 1959.
Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott