Decreto nº 46.730, de 26 de agôsto de 1959.

Autoriza a emprêsa de mineração Fosforita Olinda S.A. a pesquisar fosforita, no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Fosforita Olinda S.A. a pesquisar fosforita, em terrenos de propriedade do Estado de Pernambuco, no lugar denominado Engenho Monjope, distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de duzentos e sessenta e dois hectares e sessenta ares (262,60ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e dez metros (110m) no rumo magnético de vinte e três graus trinta minutos sudeste (23º30’ SE) da confluência do riacho Emílio com o rio Utinga e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e nove graus quarenta minutos sudeste (79º40’ SE); quatrocentos metros (400m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos sudeste (89º45’SE); cento e dois metros (102m), sessenta e nove graus quinze minutos nordeste (69º15’ NE); mil trezentos e cinqüenta e cinco metros (1.355m), sessenta e dois graus trinta minutos nordeste (62º30’ NE); cento e cinqüenta metros (150m), vinte graus trinta minutos sudeste (20º30’ SE); setecentos e sessenta metros (760m), onze graus quarenta minutos sudeste (11º40’SE); setecentos e vinte metros (720m), setenta e quatro graus sudoeste (74ºSW); seiscentos e setenta metros (670m), setenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (72º45’SW); quinhentos e sessenta e cinco metros (565m), sessenta e nove graus quarenta minutos sudoeste (69º40’ SW); mil duzentos e sessenta e cinco metros (1.265m), setenta e três graus vinte minutos sudoeste (73º20’ SW); trezentos e noventa metros (390m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º30’ SW); quinhentos e setenta e oito metros (578m), vinte e quatro graus quarenta minutos nordeste (24º40’ NE); oitocentos e quarenta e três metros (843m), vinte e três graus trinta minutos nordeste (23º30’ NE); trezentos e sessenta e cinco metros (365m), dezessete graus dez minutos nordeste (17º10’ NE); quinhentos e setenta metros (570m), setenta e dois graus trinta minutos sudeste (72º30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e trinta cruzeiros (Cr$2.630,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti