DECRETO Nº 46.732, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Cesarino Vitorino da Silva a pesquisar areia quartzosa, no município de São Vicente, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Cesarino Vitorino da Silva a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade do Govêrno do Estado de São Paulo, no imóvel denominado Sítio Batuva, distrito e município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de trinta e dois hectares vinte e quatro ares e quarenta centiares (32,24440 ha), delimitada por um quadrilátero, que tem um vértice no marco quilométrico nº vinte e dois, novecentos e cinqüenta (Km 22 + 950) da Estrada de Ferro Sorocabana, ramal Santos-Juquiá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil setecentos e quarenta e dois metros e doze centímetros (2.742,12m), cinqüenta e um graus trinta e sete minutos sudeste (51º37’ SE); cento e vinte e três metros e cinqüenta centímetros (123,50m), sessenta e sete graus dez minutos nordeste (67º10’ NE); dois mil oitocentos e quarenta e cinco metros e quarenta e quatro centímetros (2.845,44m), cinqüenta e um graus trinta e sete minutos noroeste (51º37’ NW); centos e onze metros e setenta e seis centímetros (111,76m), dezessete graus dez minutos sudoeste (17º10’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e trinta cruzeiros (Cr$330,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti