DECRETO Nº 46.742, DE 26 DE AGOSTO DE 1959.
Concede à siderúrgica Pinheiros Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 20 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida a Siderúrgica Pinheiros Ltda, constituída por contrato arquivado sob nº 84.371 e alteração sob nº 97.437, na junta comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Cláudio, do mesmo Estado, autorização para funcionar como empresa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino kubitschek
Mário Meneghetti