DECRETO Nº 46.744, DE 26 DE AGÔSTO DE 1959.

Autoriza a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a pesquisar carvão mineral no município e Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais - Copelmi a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Francisco Garcia, Henrique Orlandini e outros, no distrito e município de Guaíba, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos hectares (800 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice na Ilha dos Dorneles, a quatro mil oitocentos setenta metros (4.870m), no rumo magnético setenta e sete graus trinta e seis minutos nordeste (77º 36’ NE) da chaminé da Usina do Estaleiro de Charqueadas e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: três mil e duzentos metros (3.200m), sul (S); dois mil e quinhentos metros (2.500m), leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cruzeiros (Cr$4.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti