DECRETO Nº 46.745, DE 26 DE AGôSTO DE 1959.

Autoriza a Companhia de Pesquisa e Lavras Minerais-Copelmi a pesquisar carvão mineral no município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Pesquisas e Lavras Minerais Copelmi a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul, Faustino Dorneles e outros, no distrito e município de São Jerônimo, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de oitocentos e vinte e quatro hectares, noventa e cinco ares e vinte e quatro centiares (824,9524ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice situado na Ilha dos Dorneles, a quatro mil oitocentos e setenta metros (4.870m) no rumo magnético setenta e sete graus trinta e seis minutos nordeste (77º36’NE) da chaminé da Usina do Estaleiro de Charqueadas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e quinhentos metros (2.500m), oeste (W); novecentos e trinta e um metros e sessenta centímetros (931,60m), sul (S); cento e dez metros (110m), oeste (W); dois mil duzentos e sesse4nta e oito metros e quarenta centímetros (2.268,40m), sul (S); dois mil seiscentos e dez metros (2.610m), leste (E); três mil duzentos metros (3.200m), norte (N).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil cento e vinte e cinco cruzeiros (Cr$4.125,00) será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti