DECRETO Nº 46.746, DE 26 DE AGôSTO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo André Matarazzo a pesquisar calcário, no município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo André Matarazzo a pesquisar calcário, em terrenos de propriedade de Ceslau Souza, no lugar denominado Palma, distrito de Olimpo, município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de cinqüenta e um hectares (51ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e trinta e cinco metros (835m) no rumo verdadeiro vinte e um graus quarenta e cinco minutos sudeste (21º45’SE) do marco quilométrico setenta e cinco mais noventa e oito metros (75+98m) das estradas Pelotas-Jaguarão-Palmas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e cinqüenta metros (550m) sessenta e seis graus quinze minutos sudeste (66º15’SE), até atingir o arroio Rincão e daí, seguindo por êste arroio, para jusante, alcança a estrada Palmas Santa Isabel; dêsse ponto, seguindo pela mesma estrada no sentido Santa Isabel Palmas, vai encontrar a linha divisória das propriedades da S.A., de Cimento, Mineração e Cabotagem “Cimimar” e Ceslau Souza, de onde seguindo pela cerca divisória numa extensão de oitocentos metros (800m) e no rumo verdadeiro cinco graus trinta minutos nordeste (5º30’NE), até o ponto de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e dez cruzeiros (Cr$510,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti