DECRETO Nº 46.749, DE 26 AGÔSTO DE 1959.

Autoriza Mineração Boquira Ltda. a pesquisar galena, no Minicípio de Macaúbas, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Boquira Ltda. a pesquisar galena em terrenos do Estado da Bahia, no imóvel denominado Fazenda Tiros, no distrito e município de Macaúbas, Estado da Bahia, numa área de noventa e seis hectares (96 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e vinte metros (120 m) no rumo de quarenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (42º45’NE) da confluência dos córregos Coronas e Barriguda, e os lados a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e noventa e três metros (293 m), doze graus vinte dois minutos noroeste (12º22’NW); oitenta e quatro metros (84 m), quarenta graus trinta minutos noroeste (40º30’NW); mil cento e quarenta e um metros (1.141 m), oitenta e dois graus nordeste (82ºNE); quatrocentos e quarenta metros (440 m), quarenta graus trinta e seis minutos sudeste (40º36’SE); setecentos e oitenta metros (780 m), vinte e seis graus dez minutos sudoeste (26º10’SW); mil cento e nove metros (1.109 m), cinqüenta e três graus onze minutos noroeste (53º11’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1931, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de novecentos e sessenta cruzeiros (Cr$960,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti