Decreto nº 47.757, de 27 de agôsto de 1959.

Libera dotação incluída no Plano de Economia do Ministério da Agricultura.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o art. 3º número II, do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959,

Decreta:

Art. 1º É liberada a dotação de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) incluída no Plano de Economia instituído pelo Decreto número 45.363, de 20 de janeiro de 1959, e consignada, no Orçamento Geral da União, sob a seguinte classificação:

Anexo 4 - Poder Executivo.

Subanexo 4.13 - Ministério da Agricultura.

11 - Departamento Nacional da Produção Mineral.

Despesas de Capital.

Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.

Cons. 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento.

Subc. 3.1.06 - Irrigação e energia hidráulica.

23) - Rio Grande do Sul.

6) - construção de uma usina hidrelétrica, com aproveitamento das furnas do Rio Jaguari, em Jaguari - Cr$5.000.000,00.

Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti

S. Paes de Almeida