Decreto nº 47.757, de 27 de agôsto de 1959.
Libera dotação incluída no Plano de Economia do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e de acôrdo com o art. 3º número II, do Decreto nº 45.363, de 29 de janeiro de 1959,
Decreta:
Art. 1º É liberada a dotação de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros) incluída no Plano de Economia instituído pelo Decreto número 45.363, de 20 de janeiro de 1959, e consignada, no Orçamento Geral da União, sob a seguinte classificação:
Anexo 4 - Poder Executivo.
Subanexo 4.13 - Ministério da Agricultura.
11 - Departamento Nacional da Produção Mineral.
Despesas de Capital.
Verba 3.0.00 - Desenvolvimento Econômico e Social.
Cons. 3.1.00 - Serviços em Regime Especial de Financiamento.
Subc. 3.1.06 - Irrigação e energia hidráulica.
23) - Rio Grande do Sul.
6) - construção de uma usina hidrelétrica, com aproveitamento das furnas do Rio Jaguari, em Jaguari - Cr$5.000.000,00.
Art. 2º O Ministério da Fazenda promoverá as providências necessárias à liberação das parcelas a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
S. Paes de Almeida