decreto nº 46.762, de 2 de setembro de 1959.
Fixa os preços básicos mínimos para o financiamento ou aquisição de cereais e outros gêneros de produção nacional, para o ano de 1960.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Os preços básicos mínimos para as operações de financiamento ou aquisição, no ano de 1960, dos produtos especificadamente mencionados no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, são os constantes do art. 2º dêste Decreto.
Parágrafo único. Êstes preços referem-se aos produtos postos nos principais centros de consumo do país, assim considerados para os efeitos dêste Decreto os respectivos portos de escoamento, atendidas as condições e especificações decorrentes da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 2º Os preços básicos mínimos estabelecidos neste decreto, são os seguintes:
ARROZ
Beneficiado, polido, do tipo dois, por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, Cr$870,00 (oitocentos e setenta cruzeiros); para a de grãos médios, de Cr$830,00 (oitocentos e trinta cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$748,00 (setecentos e quarenta e oito cruzeiros), em casca, dos tipos um dois por saca de sessenta quilos para a classe de grãos longos, Cr$593,00 (quinhentos e noventa e três cruzeiros) para a de grãos médios, Cr$553,00 (quinhentos e cinqüenta e três cruzeiros); e para a de grãos curtos, Cr$498,00 (quatrocentos e noventa e oito cruzeiros); todos - classes e tipos - de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 28.098, de 10 de maio de 1950. Arroz das melhores qualidades comumente produzidas no Norte do País, por saca de sessenta quilos, beneficiado, polido, Cr$520,00 (quinhentos e vinte cruzeiros); e nas mesmas condições por saca de sessenta quilos, em casca, Cr$335,00 (trezentos e trinta e cinco cruzeiros) todos de bom rendimento.
FEIJÃO
Cr$614,00 (seiscentos e quatorze cruzeiros) por saca de sessenta (60) quilos da variedade branca; Cr$580,00 (quinhentos e oitenta cruzeiros), das variedades de côres ou rajadas; Cr$546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros) das variedades pretas, todos do tipo três das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.260, de 28 de maio de 1941.
MILHO
Cr$315,00 (trezentos e quinze cruzeiros) do grupo “duro” e Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) dos grupos “mole” ou “misto”, todos das colorações amarela ou mesclada por saco de sessenta (60) quilos, do tipo 3 das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.436, de 25 de junho de 1941.
AMENDOIM
Cr$228,00 (duzentos e vinte e oito cruzeiros) por saco de vinte e cinco (25) quilos das classes “graúda” ou “miúda” do tipo dos das especificações baixadas pelo Decreto nº 7.266, de 29 de maio de 1941.
SOJA
Cr$373,00 (trezentos e setenta e três cruzeiros) por saco de sessenta (60) quilos, da variedade comum.
GIRASSOL
Cr$5,50 (cinco cruzeiros e cinqüenta centavos) por quilo ensacado do tipo dois, com sementes cheias e percentagem normal de óleo, de acôrdo com as especificações baixadas pelo Decreto nº 8.178, de 7 de novembro de 1941.
TRIGO EM GRÃO
Cr$6,36 (seis cruzeiros e trinta e seis centavos) por quilo para o produto limpo, sêco, ensacado e com pêso de setenta e oito (78) quilos por hectolitro, variável de acôrdo com o pêso hectolitro do cereal. Havendo fração no pêso hectolítrico, êste deverá ser considerado com um ponto acima, quando igual ou superior a meio e como um ponto abaixo no caso contrário.
FARINHA DE MANDIOCA
Cr$190,40 (cento e noventa cruzeiros e quarenta centavos) por saca de cinqüenta (50) quilos, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 7.785, de 3 de setembro de 1941.
FÉCULA DE MANDIOCA
Cr$5,47 (cinco cruzeiros e quarenta e sete centavos) por quilo do tipo 1 das especificações baixadas pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
TAPIOCA
Cr$5,47 (cinco cruzeiros e quarenta e sete centavos) por quilo, do tipo 1 da classificação baixada pelo Decreto nº 12.278, de 22 de abril de 1943.
MATE
Cr$25,30 (vinte e cinco cruzeiros e trinta centavos) pelo produto cacheado, dos Estados do Paraná e Santa Catarina, por arrôba de quinze (15) quilos, coado em peneira de 1 1/2mm, dos tipos CC-1 e CB-1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, posto em armazéns ou depósitos autorizados, em Curitiba e Joinville.
Cr$18,40 (dezoito cruzeiros e quarenta centavos) por arrôba de dez (10) quilos, pelo produto coado em peneira de 2 1/2mm, do tipo MB-1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Ponta Porã.
Cr$20,20 (vinte cruzeiros e vinte centavos) por arrôba de quinze (15) quilos para o produto cancheado do Estado do Rio Grande do Sul, primeira qualidade dos tipos GF 1, GF 2, GF 3, GF 4, GC 1 da padronização baixada pelo Instituto Nacional do Mate, coado em peneira de 2 1/2mm, pôsto em armazéns ou depósitos autorizados em Pôrto Alegre.
Os preços para o produto entregue em outras localidades das regiões produtoras, serão oportunamente determinadas nos têrmos do art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 3º Os preços de que trata o art. 2º dêste Decreto referem-se à mercadoria nova da safra de 1959, embalada em sacaria nova, devidamente marcada com as necessárias indicações, classificada, expurgada e depositada nos armazéns indicados neste Decreto e nos mencionados na letra a do art. 6º e no art. 7º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti