decreto nº 46.763, de 2 de setembro de 1959.
Assegura ao algodão da zona meridional do País da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e de acôrdo com o disposto na Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1959-60, a garantia de preços mínimos prevista em Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidade:
a) aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 a 30 milímetros acondicionado em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados em seis ou mais fitas de aço, podendo uma ser emendada, pôsto nos aramzéns gerais da Capital do Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente e nos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização ofical do Ministério da Agricultura, baixada pelo Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, e nas seguintes bases:
Tipos | Cruzeiros (p/arrôba de 15 kg) |
3 .................................................................................................................................. | 903,55 |
4 .................................................................................................................................. | 894,99 |
4/5 ............................................................................................................................... | 886,43 |
5 .................................................................................................................................. | 856,45 |
5/6 ............................................................................................................................... | 833,07 |
6 .................................................................................................................................. | 806,86 |
6/7 ............................................................................................................................... | 763,18 |
7 .................................................................................................................................. | 741,17 |
7/8 ............................................................................................................................... | 716,16 |
8 .................................................................................................................................. | 691,07 |
9 .................................................................................................................................. | 679,68 |
b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, na base dos preços mínimos fixados na letra “a” dêste artigo;
c) aquisição de algodão em carôço, por arrôba de 15 quilos líquidos, ensacado, sêco, pôsto em armazéns gerais ou em depósitos das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo, e para os demais Estados da região meridional do País, de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro e 1951, de acôrdo com a padronização baixado pelo referido Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, nas seguintes bases:
Tipos | Cruzeiros (p/arrôba de 15 kg) | |
1 ..... | Superior ........................................................................................................... | 274,30 |
3 ..... | Bom .................................................................................................................. | 270,40 |
5 ..... | Regular ............................................................................................................ | 260,00 |
7 ..... | Sofrível ............................................................................................................. | 233,87 |
9 ..... | Inferior .............................................................................................................. | 211,17 |
d) aquisição de carôço de algodão, do tipo 2 da classe “caroços vestidos” das especificações baixadas pelo artigo 28 do Decreto nº 43.427, já citado pelo preço de Cr$75,00 (setenta e cinco cruzeiros) por arrôba de 15 quilos líquidos, sêco e ensacado, pôsto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados de conformidade com o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõe o art.4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, os portos do país referidos neste artigo;
§ 2º Os ágios nos algodões em pluma dos tipos oficiais não mencionados na letra “a” dêste artigo; os deságios nos algodões de comprimento de fibra inferior ao fixado na referida letra; os ágios e deságios para outros tipos de carôço de algodão não mencionados na letra “d” do mesmo artigo e constante do art. 29 do já citado Decreto nº 43.427, de 26 de março de 1958, serão estabelecidos em Instruções a serem baixadas pelo Ministro da Fazenda, Presidente da Comissão de Financiamento da Produção;
§ 3º Será devolvida aos entregadores a sacaria de carôço de algodão a que se refere a letra “d” do artigo 1º dêste decreto;
§ 4º Entende-se por safra de 1959-1960, da zona meridional do País aquela cujos trabalhos de semeadura tiverem início a partir de outubro de 1959.
Art. 2º Terão preferência nas operações previstas no art. 1º dêste decreto os lavradores de algodão e suas cooperativas.
Art. 3º Os favores do presente decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou a outras organizações que pagarem, ao lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra “c” do art. 1º dêste Decreto, e nos demais Estados, de conformidade com, o disposto no art. 4º da Lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º O presente Decreto será pôsto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
S. Paes de Almeida
Mário Meneghetti