DECRETO Nº 46.772, DE 3 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Gilberto Azevedo Chaves a pesquisar fosforita, no município de Igarassú, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Gilberto Azevedo Chaves a pesquisar fosforita, em terrenos de propriedade de Luís Vieira de Fraga e Vicente Vieira de Fraga, no imóvel denominado Sítio Trauiras, distrito e município de Igarassú, Estado de Pernambuco, numa área de vinte e sete hectares setenta e dois ares (27,72ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a sessenta e cinco metros (65m) no rumo magnético sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (62º45’SW); da extremidade sul (S) da Capela São João e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta metros e sessenta e dois centímetros (50,62m), cinqüenta e sete graus noroeste (57ºNW); trezentos e cinqüenta e oito metros e vinte e quatro centímetros (384,24m), doze graus sudoeste (12ºSW); cento e trinta e cinco metros e cinqüenta e um centímetros (135,51m), cinqüenta graus trinta minutos noroeste (50º30’NW); cem metros e trinta e três centímetros (100,33m), cinqüenta e seis graus quinze minutos noroeste (56º15’NW); cento e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e três centímetros (155,53m), cinqüenta s sete graus trinta e oito minutos noroeste (57º 38’ NW); trezentos e vinte metros e sessenta e seis centímetros (320,66m), três graus cinco minutos nordeste (3º05’NE); trezentos e três metros e quarenta centímetros (303,40m), treze graus vinte e oito minutos nordeste (13º28’NE); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), sessenta e dois graus quinze minutos sudoeste (62º15’SE); cem metros e sessenta centímetros (100,60m), quinze graus e cinqüenta e nove minutos sudoeste (15º59’SW); cento e oitenta e nove metros e dez centímetros (189,10m), trinta e três graus e vinte e oito minutos sudoeste (33º28’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71ºda República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti