DECRETO Nº 46.773, DE 3 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro João César Favero a pesquisar caulim, feldspato e mica, no município de Bicas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João César Favero a pesquisar caulim, feldspato e mica, em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Fortaleza, distrito e município de Bicas, Estado de Minas Gerais, numa área de dezessete hectares setenta e seis ares e cinqüenta centiares (17,7650 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m), no rumo magnético de vinte e dois graus cinqüenta minutos noroeste (22º50’ NW) da confluência dos córregos da Grota Funda e Pouso Alto e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e cinco metros (225m), seis graus vinte minutos noroeste (6º 20’ NW); duzentos e dezesseis metros (216 m), nove graus trinta minutos noroeste (9º 30’ NW); trezentos e sessenta e seis metros (366 m) setenta e nove graus trinta minutos sudeste (79º 30’ SE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256 m), quinze graus sudeste (15º SE); cento e oitenta e dois metros (182 m), sete graus sudeste (7º SE); duzentos e setenta e um metros e oitenta centímetros (271,80 m), setenta e sete graus quinze minutos sudoeste (77º 15’ SW); cento e setenta metros e noventa centímetros (179,90 metros), quarenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (45º 45’ NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959, 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti