decreto nº 46.778, de 3 de setembro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Elpídio Trovão Filho a pesquisar diamante no Município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elpídio Trovão Filho a pesquisar diamante no leito e margens do rio Jequitinhonha, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2º do art. 11 do Decreto nº vinte e quatro mil seiscentos e quarenta e três (24.643) de dez de julho de novecentos e trinta e quatro (1934) (Código de Águas) e em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Miúdos, distrito de Terra Branca, Município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e cinquenta ares (11,50 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência da Grota da Boa Vista com o rio Jequitinhonha, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta metros (80m), cinquenta e oito graus sudeste (58º SE); cento e oitenta metros (180m), setenta e seis graus nordeste (76º NE); oitenta metros (80 m), setenta e três graus sudeste (73º SE); trezentos e quinze metros (315 m), cinquenta graus sudeste (50º SE); cento e dezoito metros (118 m), trinta e nove graus nordeste (39º NE); quatrocentos e dez metros (410 m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSW); trezentos metros (300m), setenta e nove graus sudoeste (79º SW); cento e doze metros (112 m), vinte e quatro graus sudoeste (24º SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti