decreto nº 46.780, de 3 de setembro de 1959.
Autoriza o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre no município de Januária, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre, em terrenos e propriedade de Astério Itabayana, na Fazenda Vargem Grande, distrito de Itacarambi, município de Januária, Estado de Minas Gerais, numa área de trezentos e setenta e cinco hectares e cinqüenta ares (375,50 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e setenta e quatro metros (174m) no rumo verdadeiro dezesseis graus quarenta e um minutos noroeste (16º46’ NW) da ponte da Estiva que serve a Mina Grande sôbre o Córrego Grota do Vê e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos e quarenta metros (840m), vinte e oito graus dezenove minutos nordeste (28º19’ NE); quinhentos metros (500m), sessenta e um graus quarenta e um minutos noroeste (61º41’ NW); dois mil e quinhentos metros (2.500m), vinte o oito graus dezenove minutos sudoeste (28º19’ SW); dois mil e vinte metros (2.020m), cinqüenta e quatro graus quarenta e um minutos sudeste (54º41’ SE); mil e seiscentos metros (1.600m), vinte e seis graus dezenove minutos nordeste (26º19’ NE); mil setecentos e quarenta metros (1.740m), sessenta e um graus quarenta e um minutos noroeste (61º41’ NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de três mil e setecentos e sessenta cruzeiros (3.760,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti