Decreto nº 46.782, de 3 de setembro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre no município de Januária, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Domício Gondim Barreto a pesquisar minérios de zinco, chumbo e cobre, em terrenos de propriedade de Astério Itabayana na Fazenda Vargem Grande, distrito de Itacarambi, município de Januária, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e três hectares e setenta e cinco ares (483,75ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e cinqüenta e cinco metros (655m) no rumo verdadeiro trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º30’SE) da sede do sítio Brejinho, na mesma Fazenda Vargem Grande e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dois mil e sessenta metros (2.060m), um grau quarenta minutos sudoeste (1º40’SW); mil metros (1.000m), oitenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (89º55’SE) mil e quinhentos metros (1.500m), dez graus cinqüenta e três minutos noroeste (10º53’NW); dois mil metros (2.000m), vinte e oito graus dezenove minutos nordeste (28º19’NE); dois mil e quinhentos metros (2.500m), setenta graus cinco minutos noroeste (70º05’NW); seiscentos metros (600m), trinta e cinco graus trinta e sete minutos sudoeste (35º37’SW); mil e novecentos metros (1.900m), trinta e seis graus vinte minutos sudeste (36º20’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.840,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti