Decreto nº 46.786, de 3 de setembro de 1959.

Concede à Transnordeste Fluvial e Marítima S.A. autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,

Decreta:

Artigo único. É concedida à Transnordeste Fluvial e Marítima S.A., com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital social fixado na importância de Cr$5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), dividido em 5.000 (cinco mil) ações ordinárias ou comuns, nominativas, do valor unitário de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros), distribuído entre 9 (nove) acionistas, cidadãos brasileiros nato, consoante Ata da Assembléia Geral de Constituição, realizada a 26 de junho de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Fernando Nóbrega