DECRETO Nº 46.795, DE 05 DE setembro DE 1959.
Dispõe sobre a organização do Hospital Júlia Kubitschek , aprova o respectivo Quadro de Pessoal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 1.765, de 18, de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º O Hospital Júlia Kubitschek, condomínio dos Institutos de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários (I. A. P. C.), dos Industriários (I. A. P. I.), dos Empregados em Transportes e Cargas (I. A. P. C.), de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (I. A. P. C.), e da Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Ferroviários e Empregados em Serviços Públicos (C. A. P. F. E. S. P.), funcionará sob regime de comunidade de serviços de assistência e previdência social, na forma do convênio firmado entre as autarquias, mencionadas neste artigo , de acordo com o disposto no Decreto nº 41.188, de 22 de março de 1957.
Art. 2º O Hospital compreende:
I. Divisão de Serviços Assistenciais (DAS).
Serviço de Clínica Geral (D. S. A. - 1)
Serviço de Tsiologia (D.S.A. - 2).
Serviço de Cirurgia - (D.S. A.- 3).
Serviço de Radiologia - (D. S. A. - 4)
Serviço de Laboratório -(D. S. A. - 5)
Serviço de Enfermagem - (D. S. A. - 6)
Serviço de Dietética - (D. S. A. - 7)
Serviço de Reabilitação - (D. S. A. - 8)
Serviço Social Médico - (D. S. A. - 9)
Farmácia (Fa.)
Arquivo Médico (A. M.).
II - Divisão de Serviço de (D. S. G.)
Serviço de Administração (D. S. G. - 1)
Seção de Orientação , Controle e Informações (S. O. C. I. )
Seção de Pessoal (S. P.)
Seção de Comunicações (S. G.)
Seção de Cadastro (S. Ca.)
Seção de Material (S. M. )
Seção de Orçamento e Contabilidade (S. O. C).
Setor de Aprovisionamento (S. A.)
Depósito de Material (D. M.)
Serviço de Manutenção (D. S. G. - 2)
Seção de Conservação e Reparos (S. C. R. )
Seção de Lavanderia e Rouparia (S. L. R.)
Seção de Transporte (S. T.)
Setor de Casa de Máquinas (S.C.M.)
Setor de Hortas e Jardins (S. H. J. )
Setor de Necrotério (S. N. )
Setor de Vigilância (S. V.)
Portaria (P.).
III - Tesouraria (T.)
Art. 3º O Hospital será dirigido por um Diretor, nomeado , em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 4º As Divisões terão Diretores; os Serviços, Chefe e a Tesouraria será dirigida por um Tesoureiro, nomeados, em comissão , pelo Diretor do Hospital.
Art. 5º O Diretor do Hospital e os das Divisões terão um Secretário e dois Assistentes Técnicos, cada um.
Art. 6º Os Chefes dos Serviços de Enfermagem, de Dietética, de Cirurgia e de Tisiologia terão dois dois, um e um Assistentes, respectivamente.
Art. 7º As Seções terão Chefes e os demais órgãos e unidades de trabalho Encarregados.
Art. 8º Fica criado, na forma do anexo, o Quadro de Pessoal do Hospital.
Parágrafo único. Os valores dos padrões de vencimento, dos símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas do Quadro a que se refere este artigo são Os fixados na Lei n. 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 9º Para atender à execução de trabalhões de natureza reconhecidamente esporádica ou temporária, o Hospital poderá convencionar a prestação de serviço, sob forma de pagamento por recibo , observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei n. 3.483, de 8 Dezembro de 1958.
Art. 10. O preenchimento dos cargos e funções do referido Quadro, excetuado o disposto no art. 3º, é da competência do Diretor do Hospital, respeitadas as normas legais vigentes para o Serviço Público Federal.
Art. 11. Os diretores, vantagens, deveres e responsabilidades dos integrantes do citado Quadro, disciplinar-se-ão pelas normas legais que vigorarem para o Pessoal das autarquias condôminas.
Art. 12. A despesa com a execução do disposto neste Decreto será atendida com os recursos próprios atendida com os recursos próprios das autarquias condôminas.
Art. 13. A publicação dos atos relativos ao Pessoal do mencionado Quadro obedecerá ao disposto no Decreto n. 43.925, de 26 de junho de 1958.
Art. 14. Dentro de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio submeterá à aprovação do Presidente da República o Regimento do Hospital.
Art. 15. Fica revogado o art. 3º e respectivo parágrafo único do Decreto n. 41.188, de 22 de 1957.
Art. 16. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 05 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino KubItschek
Fernando Nóbrega