DECRETO Nº 46.801, DE 10 DE SETEMBRO DE 1959.
Concede à sociedade Transportes Marítimos São Jerônimo Limitada autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940,
decreta:
Artigo único. É concedida à sociedade Transportes Marítimos São Jerônimo Limitada, com sede nesta cidade do Rio de Janeiro, autorização para funcionar como emprêsa de navegação de cabotagem, com o capital fixado na importância de Cr$4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em 4 (quatro) cotas do valor unitário de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) distribuído entre 4 (quatro) cotistas, cidadãos brasileiros natos, consoante contrato de constituição por meio do instrumento particular, firmado a 15 de julho de 1959, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integramente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Fernando Nóbrega