DECRETO Nº 46.810, DE 14 DE SETEMBRO DE 1959.
Dispõe sôbre a lotação de servidores cedidos à R.F.F.S.A.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em cumprimento ao disposto no art. 15, § 4º da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, de acôrdo com o art. 6º do Decreto nº 43.549, de 10 de abril de 1958, e usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Ficam lotados na Diretoria Regional dos Correios e Telégrafos do Maranhão, os seguintes servidores cedidos à Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima:
I - do Quadro VIII do Ministério da Viação e Obras Públicas:
1. Aristides Alves do Vale, Tesoureiro-Auxiliar, padrão O;
II - da Tabela Numérica de Extranumerários mensalistas da Estrada de Ferro São Luís-Teresina:
1. Antônio dos Santos Novaes, Artifice, referência 18;
2. José Pedrosa Caldas, Artífice, referência 18;
3. Benedito Matos, Artífice, referência 19;
4. Guilherme José Vieira, Trabalhador, referência 18;
5. Saturnino Rodrigues, Trabalhador, referência 18.
III - da Tabela Numérica Especial de Extranumerários mensalistas da Estrada de Ferro São Luís-Teresina:
1. José Dias de Souza, Aprendiz, referência 12;
2. José Azevedo, Artífice, referência 18;
3. Manoel Maria de Carvalho, Artífice, referência 18;
4. Raimundo Samuel Scrivener, Artífice, referência 18;
5. Raimundo Anastácio Pinheiro, Artífice, referência 19;
6. Cesário Martins dos Santos, Auxiliar de artífice, referência 16;
7. Antônio Assis Coelho, Trabalhador, referência 13;
8. Clidenor José Abreu de Araújo, Trabalhador, referência 13;
9. João Cardoso Gonçalves, Trabalhador, referência 13;
10. João Félix de Souza, Trabalhador, referência 13;
11. José Lourenço de Carvalho, Trabalhador, referência 13;
12. Manoel Ciriaco Mendes, Trabalhador, referência 13;
13. Manoel Rodrigues dos Santos, Trabalhador. referência 13;
14. Valdemar Pereira da Silva, Trabalhador, referência 13;
15. Zeferino de Souza Reis, Trabalhador, referência 13;
16. Josafá Carlos de Sá, Trabalhador, referência 16;
17. Joaquim Sousa, Trabalhador, referência 16;
18. Manoel Raimundo da Silva, Trabalhador, referência 16;
19. Sebastião Veras Tavares, Trabalhador, referência 16;
20. Simão Carlos de Oliveira, Trabalhador, referência 16;
21. Tito Germano da Silva, Trabalhador, referência 16;
22. Basílio Alves de Oliveira, Trabalhador, referência 17;
23. Cipriano Almeida, Trabalhador, referência 17;
24. Francisco Solon Moreira Maranhão, Trabalhador, referência 17;
25. Joaquim Borges da Silva, Trabalhador, referência 17;
26. Osvaldino de Carvalho Nunes, Trabalhador, referência 17;
27. Pedro da Costa Araújo, Vigia, referência 16.
Art. 2º Os vencimentos, salários e quaisquer vantagens a que tiverem direito os servidores lotados por êste decreto continuarão a ser pagos pela Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, enquanto a entidade em que ficam lotados não dispuser de dotação orçamentária suficiente.
Art. 3º A Rêde Ferroviária Federal Sociedade Anônima, contabilizará, discriminadamente, as importâncias pagas ao servidores a que se refere êste decreto, lançando-as à conta da União, para liquidação mediante abertura de crédito especial, cuja iniciativa lhe é reservada.
Art. 4º O Ministério da Viação e Obras Públicas, promoverá junto ao Departamento Administrativo do Serviço Público a inclusão na proposta orçamentária das dotações suficientes ao pagamento dos vencimentos, salários e vantagens do pessoal lotado por êste decreto.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Ernani do Amaral Peixoto