DECRETO Nº 46.815, DE 14 DE SETEMBRO DE 1959.

Dá nova redação a artigos do Decreto nº 46.532, de 30 de julho de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição, tendo em vista o art. 7º da Lei nº 2.944, de 8 de novembro de 1956,

decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 46.532, de 30 de julho de 1959, passa a ter a seguinte redação: “Artigo 2º - Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), como agente da União, autorizado a subscrever ações da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) ou a adquirir ações de propriedade da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) integrantes do capital social de suas subsidiárias, no limite indicado no artigo anterior, podendo nesta subscrição ou aquisição, ser absorvido o adiantamento à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. (CEMIG) de Cr$250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros), já autorizado em 25 de novembro de 1958, à conta dos mesmos recursos.”

Art. 2º O art. 4º do Decreto número 46.532, de 30 de julho de 1959, passa a ter a  seguinte redação:

“Art. 4º O plano de aplicação dos recursos decorrentes da tomada de ações de que trata êste decreto, será acertado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A.”

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

S. Paes de Almeida

Mário Meneghetti