DECRETO Nº 46.824, de 15 de setembro de 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Steno Benedito José Albertoni a Pesquisar calcário no Município de Barroso, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Mineração),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Steno Benedito José Albertoni a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade, Distrito e Município de Barroso, Estado de Minas Gerais, numa área de um hectare e noventa e um ares (1,91ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e quatro metros, no rumo magnético de nove graus trinta minutos noroeste (9º30’NW), do ponto que a rodovia Barroso-Severiano Resende atravessa o córrego da Praia e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitenta e três metros (83m), cinqüenta e seis graus quarenta e cinco minutos nordeste (56º45’NE); cinqüenta e dois metros (52m), setenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (72º45’NE); cento e quarenta e sete metros (147m), dez graus nordeste (10ºNE);cento e oito metros (108m), sessenta graus trinta minutos sudoeste (60º30’SW); cento e noventa e oito metros (198m), quarenta e dois graus trinta minutos sudoeste (42º30’SW); oitenta metros (80m), oitenta e seis graus sudeste (86ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anosa contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti