DECRETO Nº 46.825, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza M.I.L. Mineração Ita Limitada - a pesquisar quartzito no município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a M.I.L. Mineração Ita Ltda. - a pesquisar quartzito em terrenos de propriedade de José Vitor de Lauro, em duas diferentes áreas perfazendo um total de sessenta e nove ares e sessenta e seis centiares - (0,6966 ha), situadas no local denominado Engenho da Serra, no distrito de Riacho Grande, município de São Bernardo do Campo, Estado de São Paulo, áreas essas assim definidas: a primeira com trinta e quatro ares e noventa e seis centiares (0,3496 ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e três metros (483 m), no rumo magnético de vinte e cinco graus oito minutos nordeste (25º 08’ NE) de um marco situado no quilômetro dois mais duzentos e quatro metros (Km2+204m) da estrada de rodagem Riacho Grande Ribeirão Pires, e os lados divergentes do vértice considerado, têm: oitenta e sete metros e quarenta centímetros (87,40 m) e rumo de setenta e três graus vinte e três minutos nordeste (73º 23’ NE), magnético e quarenta metros (40 m) e rumo dezesseis graus trinta e sete minutos sudeste (16º 37’ SE) magnético; a segunda com trinta e quatro ares e setenta centiares (0,3470 ha) é delimitada por um retângulo que tem um vértice a quatrocentos e cinqüenta e oito metros (458 m), no rumo magnético de quarenta e sete graus quinze minutos noroeste (47º 15’ NW) do mesmo ponto de amarração acima descrito, e os lados divergentes dêsse vértice têm: cinqüenta metros (50 m), e rumo de nove graus cinqüenta e três minutos nordeste (9º 53’ NE), magnético, e sessenta e nove metros e quarenta centímetros (69,40 m) e rumo de oitenta graus sete minutos noroeste (80º 07’ NW), magnético.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti