DECRETO Nº 46.827, DE 15 DE setembro DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário Pugliese a pesquisar caulim no munuicípio de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Pugliese a pesquisar caulim, em terrenos de propriedade de José Vieira da Silva, no lugar denominado Sítio Santa Rita, no bairro Santa Rita, distrito de Embu-Guaçu, município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo, numa área de três hectares quarenta e um ares e quarenta e um centíares (3,4141 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quatrocentos e sessenta e sete metros e noventa centiares (467,90 ha) no rumo magnético sessenta e dois graus doze minutos sudeste (62º12’SE) do cunhal nordeste (NE) da escola rural do Bairro Santa Rita e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e vinte metros (120 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE); cento e trinta e um metros (131 m), cinco graus trinta minutos sudoeste (5º 30’ SW); cento e trinta e um metros (131 m), cinqüenta graus trinta minutos sudoeste (50º 30’ SW); cento e vinte metros (120 m), sessenta e dois graus noroeste (62º NW); duzentos e quarenta e dois metros (242 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti