DECRETO Nº 46.829, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Kampmann a pesquisar minério de ferro no município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Kampmman a pesquisar minério de ferro em terrenos de propriedade de Euzébio Ferreira de Paula no lugar denominado Araçatuba, distrito e município de Tijucas do Sul, Estado do Paraná, numa área de trinta e um hectares (31 ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a novecentos noventa e dois metros (992m) no rumo magnético de setenta e seis graus trinta minutos nordeste (76º 30’NE) do marco quilométrico número setenta (km 70) da rodovia Curitiba-Joinville e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200m), setenta e seis graus trinta minutos nordeste (76º 30’ NE); seiscentos e quarenta metros (640m),  trinta e seis graus noroeste (36º NW); setecentos oitenta e seis metros (786m), cinqüenta e sete graus trinta minutos nordeste (57º 30’ NE); mil e vinte metros (1.020m), seis graus sudoeste (6º SW); trezentos setenta e cinco metros (375m), vinte e dois graus sudoeste (22º SW); trezentos vinte e cinco metros (325m), vinte e três graus trinta minutos noroeste (23º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional  de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos e dez cruzeiros (Cr$310,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti