DECRETO Nº 46.833,DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Autoriza o cidadão brasileiro João Soares Alvim a pesquisar dolomita no município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João Soares Alvim a pesquisar dolomita, em terrenos de propriedade de Manoel Ribeiro e outros no imóvel denominado Pasto Fechado, distrito de Antônio Pereira, município de Ouro Prêto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares (20ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e vinte e dois metros e sessenta e quatro centímetros (222,64m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus quarenta e três minutos sudoeste (84º43’SW) do aro direito do portão de entrada da Gruta da Lapa e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trinta e oito metros e trinta e quatro centímetros (38,34m), sete graus dois minutos sudoeste (7º02’SW); cinqüenta metros e onze centímetros (50,11m), quarenta e oito minutos sudeste (48’SE); trinta e um metros e cinqüenta e dois centímetros (31,52m), doze minutos sudoeste (12,SW); sessenta e sete metros e noventa e nove centímetros (67,99m), oitenta e cinco graus quarenta e três minutos noroeste (85º43’NW); noventa metros e noventa e oito centímetros (90,98m), cinqüenta e cinco graus dezoito minutos sudoeste (55º18’SW); sessenta e sete metros e sessenta e oito centímetros (67,68m), oitenta e quatro graus vinte e oito minutos noroeste (84º28’NW); quarenta e três metros e noventa e três centímetros (43,93m), sessenta e três graus três minutos noroeste (63º03’NW); cinqüenta e três metros e quarenta e cinco centímetros (53,45m), setenta e sete graus noroeste (77ºNW); cinqüenta metros e trinta e sete centímetros (50,37m); cinqüenta e dois graus quarenta minutos noroeste (52º40’NW); cinqüenta e dois metros e trinta e sete centímetros (52,37m), sessenta e oito graus cinqüenta e dois minutos sudoeste (68º52’SW); vinte e três metros e trinta e quatro centímetros (23,34m), quarenta e nove graus trinta e um minutos sudoeste (49º31’SW); vinte e nove metros e doze centímetros (29,12m), sessenta e três graus dezenove minutos noroeste (63º19’NW); quinze metros e sessenta e três centímetros (15,63m), trinta e nove graus trinta e quatro minutos noroeste (39º34’NW); quarenta e nove metros e cinqüenta centímetros (49,50m), setenta e seis graus cinqüenta e seis minutos noroeste (76º56’NW); cinqüenta e nove metros e dezenove centímetros (59,19 m), quinze graus quatro minutos nordeste (15º04’NE); quarenta e seis metros e quarenta e sete centímetros (46,47m), trinta e dois graus treze minutos nordeste (32º13’NE); sessenta e sete metros e dezessete centímetros (67,17m), seis graus trinta e um minutos nordeste (6º31’NE); cinqüenta e um metros e vinte e oito centímetros (51,28m), cinqüenta e nove graus vinte minutos nordeste (59º20’NE); noventa metros e trinta e seis centímetros (90,36m), oitenta e nove graus oito minutos nordeste (89º08’NE); oitenta e quatro metros e quatorze centímetros (84,14m), oitenta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (80º55’NE); noventa e dois metros e cinqüenta e cinco centímetros (92,55m), setenta e nove graus cinqüenta e oito minutos nordeste (79º58’NE); cento e vinte e sete metros e noventa e seis centímetros (127,96m); cinqüenta graus seis minutos sudeste (50º06’SE); sessenta metros e sete centímetros (60,07m), quarenta e sete graus dez minutos sudeste (47º10’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do regulamento aprovado pelo Decreto número 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será um via autêntica deste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti