DECRETO Nº 46.839, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.636, de 10 de março de 1959 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Sul Brasileira de Eletricidade S. A., a ampliar suas instalações de energia elétrica, mediante a construção de um trecho de linha de transmissão, com cerca de 11 km de extensão no município de Jaraguá do Sul, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão, bem como outras civis exemplares a serem executadas, serão fixadas pelo Ministro da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A aplicação, ora autorizada, destina-se a estender os serviços de energia elétrica, à localidade do Rio da Luz, do município de Jaraguá do Sul, Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se a interessada não satisfazer as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, contados da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti