DECRETO Nº 46.841, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.

Outorga ao Govêrno do Estado de Santa Catarina concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Cocal e Morro da Fumaça do município de Urussanga, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

DECRETA:

Art. 1º É outorgada ao Govêrno do Estado de Santa Catarina concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Cocal e Morro da Fumaça, do município de Urussanga, ficando autorizado a construir, subestação, linhas de transmissão e o sistema de distribuição, que se fizerem necessários.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas da subestação e das linhas de transmissão a serem construídas.

Art. 2º A presente autorização fica sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independente do ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter a aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à subestação e aos sistemas de transmissão e distribuição;

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato ao Tribunal de Contas dentro de sessenta (60) dias do registro;

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti