DECRETO Nº 46.842, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a alienar um grupo termoelétrico, instalado em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, pela resolução nº 1.729, de 4 de agôsto de 1959, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica se manifestou favoravelmente ao pretendido pela Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais,
Decreta:
Art. 1º Fica desvinculado do patrimônio da Companhia Fôça e Luz de Minas Gerais, por desnecessário à prestação dos serviços públicos de que e concessionária, um grupo termoelétrico com a capacidade de 490 Kva, instalado na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Fica a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais autorizada a alienar o grupo termoelétrico a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância total da alienação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária, para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, a data em que foi efetivada a operação de venda, bem como a conseqüente alteração do seu capital ativo.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti