DECRETO Nº 46.843,DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir mais uma comporta na barragem do Rio Paraúna, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 março de 1950;
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.690, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca autorizada a construir mais uma comporta na barragem do Rio Paraúna, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º Caducará a presente autorização independente do ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, os estudos, projeto e orçamento da instalação.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
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DECRETO Nº 46.843, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Companhia Luz e Fôrça Hulha Branca a construir mais uma comporta na barragem do Rio Paraúna, Estado de Minas Gerais.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - de 22 de setembro de 1959).
Retificação
Na página 20.325, no preâmbulo,
ONDE SE LÊ:
... de 5 de março de 1950;
LEIA-SE:
... de 5 de março de 1940;