DECRETO Nº 46.848, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Rio Light S. A. Serviços de Eletricidade e Carris, antiga Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 852, artigo 11, e Decreto-lei nº 2.059, em seu art. 1º, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.705 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S. A. Serviços de Eletricidade e Carris, antiga Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar as suas instalações de energia elétrica, mediante a construção de uma linha de transmissão, em circuito duplo, partindo de um ponto da linha que alimenta a subestação de Guandu, dos serviços de água da Prefeitura do Distrito Federal até atingir a localidade de Campo Grande, no Distrito Federal.
Parágrafo único. As características da linha de transmissão, serão fixadas pelo Ministério da Agricultura na oportunidade da aprovação dos projetos.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaraório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita as demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti