DECRETO Nº 46.849, DE 15 DE SETEMBRO DE 1959.
Autoriza a Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris, antiga Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que, pela Resolução nº 1.706, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Rio Light S.A. Serviços de Eletricidade e Carris, antiga Companhia de Carris, Luz e Fôrça do Rio de Janeiro, Limitada, a ampliar suas instalações, mediante a construção de uma linha de transmissão de energia elétrica, com aproximadamente 3,750km, partindo da tôrre nº 33, de sua atual linha entre Cascadura e Frei Caneca, na cidade do Rio de Janeiro, e terminando na estação receptora do Jardim Botânico.
§ 1º As demais características técnicas da linha de transmissão serão fixadas pelo Ministério da Agricultura, na oportunidade da aprovação dos projetos.
§ 2º A ampliação ora autorizada destina-se à melhoria do fornecimento de energia elétrica aos bairros de Copacabana, Jardim Botânico, Gávea e Leblon, da zona sul da cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes determinações:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a serem executadas.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A interessada fica sujeita às demais normas estabelecidas pelo Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de setembro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti